
A ABENAH – Associação Brasileira de Enfermeiros Acupunturistas e Enfermeiros em Práticas Integrativas, após várias intervenções da categoria médica na atuação do enfermeiro com formação em acupuntura em diversas regiões do país, vem a público esclarecer que:
A OMS (Organização Mundial de Saúde) defende a regulamentação da prática de Acupuntura em diferentes formações de acordo com as necessidades de cada país.
O Ministério da Saúde aprova a PNPIC – Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares com a portaria 971/2006 e depois implementa a mesma com a portaria 849/2017 e portaria 702/2018 tendo no final 29 práticas aprovadas em caráter multiprofissional, dentre elas a acupuntura.
Em 1997, o COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) através da resolução 197, estabeleceu e reconheceu as Terapias Alternativas, dentre elas a Acupuntura, como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. No entanto a resolução do COFEN 0500/2015, atendendo o mandado de intimação expedido pelo Juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebida pelo COFEN em 3 de dezembro de 2015, determina ao Conselho Federal de Enfermagem o cumprimento do Acórdão proferido nos autos do processo nº 5521-18.2015.4.01.3400 para anulação da Resolução 197/1997.
Conforme a ação judicial citada acima, a Acupuntura não pertence a nenhuma categoria profissional, inclusive a categoria médica, sendo uma prática livre para todos que sejam habilitados conforme regulamenta o MEC (Ministério da Educação e Cultura) com formação de no mínimo 1200 horas em escolas autorizadas para emissão do certificado.
Os Conselhos Profissionais têm poder de legislar sobre as profissões conforme sua categoria profissional com o poder de fiscalizar as atividades profissionais das pessoas físicas e jurídicas pertinentes à circunscrição de sua respectiva esfera específica de atribuição. Nenhum conselho deverá interferir no conselho de outra categoria profissional.
No Brasil não existe Legislação Federal que vede a prática da acupuntura por quem não seja médico, consequentemente, a prática da acupuntura por profissionais não médico é permitida e isto por princípios constitucionais, conforme se depreende do inciso II, do art. 5° da Constituição Federal.
Tramita pelo Congresso Nacional um Projeto de Lei de nº 1549/2003 da autoria do Deputado Federal Celso Russumanno para regulamentação do exercício profissional da Acupuntura.
Vale ressaltar que essa associação está sempre em alerta e pronta para esclarecer sobre os deveres dos enfermeiros que atuam com as práticas integrativas e lutar pelos direitos dos mesmos em qualquer momento e instância necessária.
Ana Cecília Coelho Melo – Presidente da ABENAH – Gestão 2015 / 2018